TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 51

Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433/1997) · Art. 51

Redação atual dada pela Lei 10.881/2004.

Histórico de alterações
2004alterado · Lei 10.881/2004

Art. 51. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos e os Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos poderão delegar a organizações sem fins lucrativos relacionadas no art. 47 desta Lei, por prazo determinado, o exercício de funções de competência das Agências de Água, enquanto esses organismos não estiverem constituídos.

(Redação dada pela Lei nº 10.881, de 2004)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-01-08;9433!art51

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