Art. 29

Antecipação de Reajuste dos Servidores (Lei 8.460/1992) · Art. 29

Art. 29. Os aposentados terão seus proventos revistos para inclusão nos direitos e vantagens ora concedidos aos servidores em atividade, observados os mesmos requisitos exigidos para o posicionamento nas Classes e Padrões dos servidores ativos.

Parágrafo único. Serão igualmente revistos os valores das pensões para aplicação dos benefícios decorrentes desta lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-09-17;8460!art29

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