Art. 28
Art. 28.
Ficam extintas, a partir de 1 ° de setembro de 1992:
I - Gratificação de Produtividade a que se refere o art. 3° da Lei n° 7.923, de 12 de dezembro de 1989 ;
II - Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional a que se refere o art. 3° da Lei n° 7.923, de 1989;
III - Gratificação de Desempenho de Atividades Rodoviária a que se refere o art. 5° da Lei n° 7.995, de 9 de janeiro de 1990 .
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