Art. 28

Antecipação de Reajuste dos Servidores (Lei 8.460/1992) · Art. 28

Art. 28.

Ficam extintas, a partir de 1 ° de setembro de 1992:

I - Gratificação de Produtividade a que se refere o art. 3° da Lei n° 7.923, de 12 de dezembro de 1989 ;

II - Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional a que se refere o art. 3° da Lei n° 7.923, de 1989;

III - Gratificação de Desempenho de Atividades Rodoviária a que se refere o art. 5° da Lei n° 7.995, de 9 de janeiro de 1990 .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-09-17;8460!art28

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