Art. 18
Art. 18. Não serão pagos cumulativamente os acréscimos de vencimentos por titulação concedidos aos docentes pela Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987 , e os de mestrado ou doutorado a que se refere o art. 13, § 2°, "a", da Lei n° 8.270, de 1991 .
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