Art. 12

Antecipação de Reajuste dos Servidores (Lei 8.460/1992) · Art. 12

Art. 12.

O servidor titular de cargo do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores -DAS ou de cargo de Direção de Instituição de Ensino -CD que optar pela remuneração do cargo efetivo não poderá receber remuneração mensal superior à maior remuneração paga a servidores, a que se referem os Anexos I e II desta Lei, não ocupantes de cargos ou função de confiança.

Parágrafo único.

Excluem-se do cômputo, para fins deste artigo, as vantagens a que se referem as alíneas "a" a "n" e "p", do inciso II do art. 3° da Lei n° 8.448, de 1992 .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-09-17;8460!art12

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