Art. 11
Redação atual dada pela Lei 12.375/2010.
Art. 11. Fica instituída, conforme tabela constante do Anexo X, a gratificação de exercício de cargo em confiança nos órgãos da Presidência da República e no Ministério da Defesa devida aos servidores militares, inacumulável com a gratificação de representação a que se refere o art. 13.
(Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
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