Art. 23

Reajuste dos Servidores Públicos (Lei 8.270/1991) · Art. 23

Art. 23. Poderão ser colocados à disposição do Governo do Estado de Rondônia os servidores públicos federais que a seus quadros pertenciam, enquanto Território Federal, mediante convênio firmado entre a União e o referido Estado, sem prejuízo dos direitos e vantagens do cargo efetivo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-12-17;8270!art23

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