Art. 22
Art. 22. Os arts. 19 e 93 da Lei n° 8.112, de 1990 , passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19.
Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
§ 1° O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança é submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
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