Art. 14

Reajuste dos Servidores Públicos (Lei 8.270/1991) · Art. 14

Art. 14. Os valores das gratificações fixadas no Anexo XIX da Lei n° 7.923, de 12 de dezembro de 1989 , para os Patrulheiros Rodoviários, e no Anexo VIII da Lei n° 7.995, de 9 de janeiro de 1990 , para os Engenheiros Agrônomos, Dacta (NS) e Dacta (NM), passam a ser os constantes do Anexo XII desta lei.

(Vide Lei Delegada nº 13, de 1992)

§ 1° Estendem-se, a partir da publicação desta lei, aos servidores das categorias de Farmacêuticos e Químicos, também pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei n° 5.645, de 1970 , os valores constantes do Anexo XII, mencionados no caput deste artigo.

§ 2° Estende-se aos Patrulheiros Rodoviários a gratificação de que trata o art. 15 da Lei n° 8.162, de 8 de janeiro de 1991.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-12-17;8270!art14

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