Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IllCapitulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERALSeção VII - Dos Benefícios

Art. 96

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 96

Art. 96. No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art96

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