Art. 97
Art. 97. Quando se tratar de segurada trabalhadora avulsa, o pagamento do salário-maternidade será efetuado diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no valor correspondente à sua última remuneração equivalente a um mês de trabalho, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 22 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.
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