Art. 3
Art. 3º A previdência social compreende:
I - o Regime Geral de Previdência Social -
RGPS;
II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.
Parágrafo único. O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1°, exceto a de desemprego involuntário.
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