Art. 264
Art. 264. O servidor do Estado, do Distrito Federal e do Município, que retornar ou passar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme disposto no art. 154 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, terá direito aos benefícios da previdência social nas condições deste Regulamento, observado, principalmente, e no que couber, o disposto no Capítulo VI do Titulo III.
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