Art. 260
Art. 260. Serão mantidos, de acordo com a respectiva legislação especifica, as prestações e o seu financiamento, referentes aos benefícios de ex-combatente e de ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime especial que não optou pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, na forma da Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, bem como de seus dependentes.
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