Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 259

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 259

Art. 259. O segurado aposentado que permaneceu em atividade e que vinha contribuindo até 14 de abril de 1994, véspera da vigência da Lei n° 8.870, de 15 de abril de 1994 , receberá o pecúlio, em pagamento único, quando do desligamento da atividade que vinha exercendo.

§ 1° O pecúlio de que trata este artigo consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º.

§ 2° O disposto no parágrafo anterior aplica-se a contar de 25 de julho de 1991, data da vigência da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, observada, com relação às contribuições anteriores, a legislação vigente à época do seu recolhimento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art259

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