Art. 259
Art. 259. O segurado aposentado que permaneceu em atividade e que vinha contribuindo até 14 de abril de 1994, véspera da vigência da Lei n° 8.870, de 15 de abril de 1994 , receberá o pecúlio, em pagamento único, quando do desligamento da atividade que vinha exercendo.
§ 1° O pecúlio de que trata este artigo consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior aplica-se a contar de 25 de julho de 1991, data da vigência da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, observada, com relação às contribuições anteriores, a legislação vigente à época do seu recolhimento.
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