Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TITULO V - DAS DISPOSIÇOES GERAIS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES

Art. 233

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 233

Art. 233. Não poderão ser procuradores:

I - os servidores públicos ativos, civis ou militares, salvo se parentes até o segredo grau;

II - os incapazes para os atos de vida civil, ressalvado o disposto no art. 1.298 do Código Civil.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art233

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