Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TITULO V - DAS DISPOSIÇOES GERAIS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES

Art. 232

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 232

Art. 232, Somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração, ou procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, nos casos de parentes de primeiro grau, ou, em outros casos, a critério do instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art232

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