Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IV - DOS CONSELHOSCapítulo II - DOS CONSELHOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEPS E CMPS

Art. 221

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 221

Art. 221. Os Conselhos Estaduais e os Conselhos Municipais de Previdência Social, respectivamente CEPS e CMPS, órgãos de deliberação colegiada, subordinados no Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, observarão, para a sua organização e instalação, no que couber, os critérios estabelecidos para o Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, adaptando-os para a esfera estadual ou municipal.

§ lº Os membros dos Conselhos Estaduais de Previdência Social - CEPS serão nomeados pelo Presidente do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, e os dos Conselhos Municipais de Previdência Social – CMPS pelos presidentes dos Conselhos Estaduais de Previdência Social - CEPS.

§ 2°- Os representantes dos trabalhadores em atividade e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos Conselhos Estaduais da Previdência Social - CEPS, pelas federações ou centrais sindicais, e, no caso dos Conselhos Municipais de Pravidência Social – CMPS, pelos sindicatos ou, na ausência destes, pelas federações ou, ainda, em último caso, pelas centrais sindicais ou confederações nacionais.

§ 3° Os representantes dos aposentados e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos Conselhos Estaduais de Previdência Social - CEPS, pelas federações ou confederações, e, no caso dos Conselhos Municipais de Previdência Social - CMPS, pelas associações ou, na ausência destas, pelas federações.

§ 4° Os representantes dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos Conselhos Estaduais da Previdência Social - CEPS, pelas federações. e, no caso dos Conselhos Municipais de Previdência Social - CMPS, pelos sindicatos, associàções ou, na ausência destes, pelas federações.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art221

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