Art. 221
Art. 221. Os Conselhos Estaduais e os Conselhos Municipais de Previdência Social, respectivamente CEPS e CMPS, órgãos de deliberação colegiada, subordinados no Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, observarão, para a sua organização e instalação, no que couber, os critérios estabelecidos para o Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, adaptando-os para a esfera estadual ou municipal.
§ lº Os membros dos Conselhos Estaduais de Previdência Social - CEPS serão nomeados pelo Presidente do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, e os dos Conselhos Municipais de Previdência Social – CMPS pelos presidentes dos Conselhos Estaduais de Previdência Social - CEPS.
§ 2°- Os representantes dos trabalhadores em atividade e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos Conselhos Estaduais da Previdência Social - CEPS, pelas federações ou centrais sindicais, e, no caso dos Conselhos Municipais de Pravidência Social – CMPS, pelos sindicatos ou, na ausência destes, pelas federações ou, ainda, em último caso, pelas centrais sindicais ou confederações nacionais.
§ 3° Os representantes dos aposentados e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos Conselhos Estaduais de Previdência Social - CEPS, pelas federações ou confederações, e, no caso dos Conselhos Municipais de Previdência Social - CMPS, pelas associações ou, na ausência destas, pelas federações.
§ 4° Os representantes dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos Conselhos Estaduais da Previdência Social - CEPS, pelas federações. e, no caso dos Conselhos Municipais de Previdência Social - CMPS, pelos sindicatos, associàções ou, na ausência destes, pelas federações.
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita