Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IV - DOS CONSELHOSCapítulo I - DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - CNPS

Art. 220

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 220

Art. 220. O Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, deverá indicar cidadão de notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor-Geral da Previdência Social, que terá mandato de dois anos, sendo vedada a sua recondução.

§ 1° Caberá ao Congresso Nacional aprovar a escolha do Ouvidor-Geral referido no caput.

§ 2° As atribuições do Ouvidor-Geral da Previdência Social serão definidas em lei específica.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art220

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