Art. 220
Art. 220. O Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, deverá indicar cidadão de notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor-Geral da Previdência Social, que terá mandato de dois anos, sendo vedada a sua recondução.
§ 1° Caberá ao Congresso Nacional aprovar a escolha do Ouvidor-Geral referido no caput.
§ 2° As atribuições do Ouvidor-Geral da Previdência Social serão definidas em lei específica.
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