Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IV - DOS CONSELHOSCapítulo I - DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - CNPS

Art. 219

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 219

Art. 219. Compete aos órgãos governamentais:

I - prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, fornecendo inclusive estudos técnicos;

II - encaminhar ao Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, com antecedência mínima de dois meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária da Previdência Social, devidamente detalhada.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art219

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