Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IV - DOS CONSELHOSCapítulo I - DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - CNPS

Art. 218

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 218

Art. 218. Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS:

I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à previdência social;

II - participar, acompanhar e avaliar, sistematicamente, a gestão previdenciária;

III - apreciar e aprovar os planos e programas da previdência social;

IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da previdência social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da seguridade social;

V -acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da previdência social;

VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à previdência social;

VII - apreciar a prestaçâo de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da UniãoTCU, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;

VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 249;

IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único. As resoluções tomadas pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art218

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