Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IV - DOS CONSELHOSCapítulo I - DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - CNPS

Art. 217

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 217

Art. 217. O Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, terá como membros:

I - seis representantes do Governo Federal;

II - nove representantes da sociedade civil, sendo:

a) três representantes dos aposentados e pensionistas;

b) três representantes dos trabalhadores em atividade;

c) três representantes dos empregadores.

§ 1º Os membros do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez

§ 2° Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.

§ 3° O Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de quine dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.

§ 4° Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de 113 de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do Conselho Nacional de Previdência Social - CM.

§ 5º As reuniões do Conselho Nacional de Previdência Social -CNPS serão iniciadas com a presênça da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples de votos.

§ 6º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

§ 7° Aos membros do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada mediante processo judicial.

§ 8°- Compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS proporcionar ao Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS os meios necessários ao exercício de suas competências, para o que contará com uma Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Previdência Socisal -

CNPS.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art217

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