Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IV - DOS CONSELHOSCapítulo II - DOS CONSELHOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEPS E CMPS

Art. 222

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 222

Art. 222. Compete aos Conselhos Estaduais de Previdência Social - CEPS e aos Conselhos Municipais de Previdência Social - CMPS, nos âmbitos estadual e municipal, conforme o caso:

I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Nacional e dos Conselhos Estaduais de Previdência Social -

CEPS;

II - acompanhar a execução e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária no âmbito de sua jurisdição;

III - propor ao Conselho Nacional, no caso dos Conselhos Estaduais de Previdência Social - CEPS e ao Conselho Estadual, no caso dos Conselhos Municipais de Previdência Social - CMPS, planos e programas voltados para o aprimoramento da atuação prsvidenciária;

IV - acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e orçamentos;

V - dar conhecimento ao Conselho Nacional, no caso dos Conselhos Estaduais de Previdência Social - CEPS e ao Conselho Estadual, no caso dos Conselhos Municipais de Previdlncia Social - CMPS, mediante relatórios gerenciais por aqueles definidos, da execução dos planos, programas e orçamentos;

VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à previdência social, levando ao conhecimento do Conselho Nacional, no caso dos Conselhos Estaduais de Previdência Social - CEPS e dos Conselhos Estaduais, no caso dos Conselhos Municipais de Previdência Social - CMPS, eventuais irregularidades verificadas no âmbito de sua jurisdição;

VII - elaborar seus regimentos internos.

Parágrafo único. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proporcionar aos Conselhos Estaduais da Previdência Social-CEPS ou Conselhos Municipais de Previdência Social - CMPS, bem como às respectivas secretarias executivas, os meios necessários ao exercício de atlas competências.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art222

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