Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IllCapitulo VIII

Art. 208

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 208

Art. 208. Nos casos de impossibilidade de instalação de órgão ou setor próprio competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e atendimento adequado á clientela da previdência social, as unidades executivas de reabilitação profissional poderão solicitar a celebração de convênios, contratos ou acordos com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, ou seu credenciamento, para prestação de serviço, por delegação ou simples cooperação técnica, sob coordenação e supervisão dos órgãos competentes do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art208

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