Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IllCapitulo VIII

Art. 204

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 204

Art. 204. Os convênios, credenciamentos e acordos da linha do seguro social deverão ser feitos pelos setores de acordos e convênios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 1° O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá ainda colaborar para a complementação das instalações e equipamentos de entidades de habilitação e reabilitação profissional, com as quais mantenha convênio, ou fornecer outros recursos materiais para a melhoria do padrão de atendimento aos beneficiários.

§ 2° A prestação de serviços da entidade que mantém convênio, contrato, credenciamento ou acordo com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não cria qualquer vínculo empregatício entre este e o prestador de serviço.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art204

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