Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IllCapitulo VIII

Art. 205

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 205

Art. 205.Os órgãos da administraçâo pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão, mediante convénio com a previdência social, encarregar-se, relativamente aos seus funcionários, de formalizar processo de pedido de certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca, preparando-o e instruindo-o de forma a ser despachado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art205

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