Art. 205
Art. 205.Os órgãos da administraçâo pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão, mediante convénio com a previdência social, encarregar-se, relativamente aos seus funcionários, de formalizar processo de pedido de certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca, preparando-o e instruindo-o de forma a ser despachado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
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