Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IllCapitulo VIII

Art. 203

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 203

Art. 203. A concessão e manutenção de prestação devida a beneficiário residente no exterior devem ser efetuadas nos termos do acordo entre o Brasil e o país de residência do beneficiário ou, na sua falta, nos termos de instruções expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social-MPAS.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art203

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