Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IllCapítulo VI - DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO

Art. 187

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 187

Art. 187. O tempo de serviço público ou de atividade remunerada vinculada ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS pode ser provado com certidão fornecida:

I - pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de serviço público;

II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, relativamente ao tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS, observadas as seguintes disposições:

a) a certidão deverá abranger o período integral de filiação à previdência social, não se admitindo o seu fornecimento para períodos fracionados;

b) em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de serviço se o mesmo já tiver sido utilizado para efeito de coricessão de qualquer aposentadoria, em qualquer regime de previdência social;

c) o tempo de serviço exercido concomitantemente com o de serviço público, mesmo após a expedição da certidão de tempo de serviço, não será considerado para qualquer efeito perante o Regime Geral de Previdência Social -RGPS.

§ 1°- O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá promover o levantamento do tempo de serviço vinculado à previdência social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho-CP elou na Carteira de Trabalho e Previdência Social-MS, ou de outros meios de prova admitidos em direito.

§ 2° O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de serviço público prestado sob o regime estatutário à vista dos assentamentos funcionais.

§ 3° Após as providências de que tratam os §§ 1° e 2°, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de serviço, sem rasuras, constando obrigatoriamente:

a) órgão expedidor;

b) nome do servidor e seu número de matrícula;

c) período de serviço, de data a data, compreendido na certidão;

d) fonte de informação;

e) discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

f) soma do tempo liquido;

g) declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo liquido de efetivo exercício em dias, ou anos, meses e dias;

h) assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor;

i) indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de serviço e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS.

§ 4º A certidão de tempo de serviço deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

§ 5º O instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá efetuar, na Carteira de Trabalho e Previdèacia Social-CTPS, se o interessadoa possuir, a anotação seguinte:

"Certifico que nesta data foi fornecida ao portador desta, para os efeitos da Lei n°8.213, de 24 de julho de 1991 , Certidão de Tempo de Serviço-CTS, consignando o tempo líquido de efetivo exercício de .............

dias, correspondendo a ...................... anos, ............ meses e ..............

dias, abrangendo o período de a ."

§ 6º As anotações a que se refere o § 5º devem ser assinadas pelo servidor responsável e conter o visto do dirigente do órgão competente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art187

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