Art. 186
Art. 186. A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma deste Capitulo, será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 anos completos de serviço e ao segurado do sexo masculino a partir de trinta anos completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei.
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