Art. 185
Art. 185. A Certidão de Tempo de Serviço-CTS anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social somente será expedida mediante a observância do disposto nos arts. 173 a 177.
§ 1 °- A Certidão de Tempo de Serviço-CTS, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.
§ 2° Se a soma dos tempos de serviço ultrapassar trinta ou 35 anos, no caso de segurado do sexo feminino ou masculino, respectivamente, o excesso não será considerado para qualquer efeito.
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita