Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IllCapítulo VI - DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO

Art. 185

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 185

Art. 185. A Certidão de Tempo de Serviço-CTS anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social somente será expedida mediante a observância do disposto nos arts. 173 a 177.

§ 1 °- A Certidão de Tempo de Serviço-CTS, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.

§ 2° Se a soma dos tempos de serviço ultrapassar trinta ou 35 anos, no caso de segurado do sexo feminino ou masculino, respectivamente, o excesso não será considerado para qualquer efeito.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art185

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