Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IllCapítulo VI - DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO

Art. 184

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 184

Art 184. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este Capitulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observada as seguintes normas:

I- não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; .

III- não será contado por um regime o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social somente será contado mediante observância, quanto ao período respectivo, do disposto nos arts. 173 a 177;

V - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência na forma dos arts. 23 a 27 e atendido o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 58.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art184

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