Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IllCapítulo VI - DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO

Art. 183

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 183

Art. 183. Observada a carência de 36 contribuições mensais, o segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social-RGPS, após cumprida a carência do benefício a ser requerido, o tempo de serviço prestado à administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de serviço prestado á administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de serviço em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.RGPS.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art183

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