Art. 182
Art. 182. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social-‘RGPS, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diferentes regimes de previdência social se compensarão financeiramente.
Parágrafo único. A compensação financeira será feita ao regime a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício, pelos demais, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço.
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