Art. 188
Art 188. Concedido o benefício, caberá:
I - ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, comunicar o fato ao órgão público emitente da certidão, para as enotações nos registros funcionais e/ou na segunda via da Certidão de Tempo de Serviço-CTS;
II - ao órgão público, comunicar o fato ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para efetuar os registros cabíveis.
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