Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IllCapítulo VI - DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO

Art. 188

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 188

Art 188. Concedido o benefício, caberá:

I - ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, comunicar o fato ao órgão público emitente da certidão, para as enotações nos registros funcionais e/ou na segunda via da Certidão de Tempo de Serviço-CTS;

II - ao órgão público, comunicar o fato ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para efetuar os registros cabíveis.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art188

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita