Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IllCapítulo V - DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO E DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇOSeção I - Do Reconhecimento do Tempo de Filiação

Art. 175

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 175

Art. 175.0 valor a ser indenizado poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado, de acordo com o disposto no art. 63 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.

Parágrafo único. Se o segurado se aposentar ou falecer durante o prazo do parcelamento, o saldo será descontado parceladamente da renda mensal da aposentadoria ou da pensão por morte, conforme o caso, observado o disposto no § 1º do art. 185.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art175

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