Art. 175
Art. 175.0 valor a ser indenizado poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado, de acordo com o disposto no art. 63 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.
Parágrafo único. Se o segurado se aposentar ou falecer durante o prazo do parcelamento, o saldo será descontado parceladamente da renda mensal da aposentadoria ou da pensão por morte, conforme o caso, observado o disposto no § 1º do art. 185.
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