Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IllCapítulo V - DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO E DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇOSeção I - Do Reconhecimento do Tempo de Filiação

Art. 174

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 174

Art. 174. No caso de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca de que trata o inciso IV do art. 184, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo do salário-de-contribuição a que se refere o § 5° do art. 37 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS e o disposto no § 4º do art. 177.

Parágrafo único. Sobre a remuneração referida no caput será aplicada a alíquota de vinte por cento, e ao valor resultante serão acrescidos juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art174

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