Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IllCapítulo V - DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO E DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇOSeção I - Do Reconhecimento do Tempo de Filiação

Art. 173

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 173

Art. 173. 0 reconhecimento de filiação no período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social somente será feito mediante recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período.

Parágrafo único. 0 recolhimento de que trata o caput será feito na forma dos §§ 2°, 3° e 4º do art. 177.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art173

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