Art. 173
Art. 173. 0 reconhecimento de filiação no período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social somente será feito mediante recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período.
Parágrafo único. 0 recolhimento de que trata o caput será feito na forma dos §§ 2°, 3° e 4º do art. 177.
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