Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IllCapítulo V - DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO E DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇOSeção I - Do Reconhecimento do Tempo de Filiação

Art. 176

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 176

Art. 176. 0 tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 será reconhecido, desde que devidamente comprovado e atendido ao disposto nos §§ 3º e 4° do art. 58.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art176

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