Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IllCapítulo I - DOS BENEFICIÁRIOSSeção III - Das Inscrições

Art. 17

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 17

Art. 17. Filiação é o vinculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.

Parágrafo único. A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art17

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