Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IllCapítulo I - DOS BENEFICIÁRIOSSeção III - Das Inscrições

Art. 16

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 16

Art. 16. A anotação na Carteira Profissional - CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS vale para todos os efeitos como prova de filiação á previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art16

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