Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IllCapítulo I - DOS BENEFICIÁRIOSSeção III - Das Inscrições

Art. 18

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 18

Art. 18. Para fim do disposto nesta Seção, a anotação de dado pessoa! deve ser feita na Carteira Profissional - CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS à vista do documento comprobatório do fato.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art18

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