Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IllCapítulo IV - DA JUSTIFICAÇAO ADMINISTRATIVA

Art. 166

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 166

Art. 166. Não podem ser testemunhas:

I - os loucos de todo o gênero;

II - os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar dependa dos sentidos, que lhes faltam;

III - os menores de des anos;

IV - o ascendente, descende ou colateral, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art166

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