Art. 166
Art. 166. Não podem ser testemunhas:
I - os loucos de todo o gênero;
II - os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar dependa dos sentidos, que lhes faltam;
III - os menores de des anos;
IV - o ascendente, descende ou colateral, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade.
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