Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IllCapítulo IV - DA JUSTIFICAÇAO ADMINISTRATIVA

Art. 165

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 165

Art. 165. Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idóneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.

Parágrafo único. As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificativa, indo o processo concluso, a seguir, á autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art165

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