Art. 157
Art. 157. A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador.
§ 1°- Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.
§ 2° É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
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