Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IllCapitulo III - DO ACIDENTE DO TRABALHOSeção V - Das Disposições Diversas Relativas ao Acidente do Trabalho

Art. 156

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 156

Art. 156. O pagamento pela previdência social das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art156

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