Art. 155
Art. 155. As ações referentes às prestações por acidente do trabalho prescrevem em cinco anos, observado o disposto no art. 225, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da previdência social;
Il - em que for reconhecida pela previdência social incapacidade permanente ou agravamento das seqüelas do acidente.
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