Art. 149
Art. 149. A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado falecido em conseqüência de acidente do trabalho, a contar da data do óbito.
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita