Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IllCapitulo III - DO ACIDENTE DO TRABALHOSeção V - Das Prestações

Art. 148

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 148

Art. 148. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que, em conseqüência do acidente do trabalho, necessitar da assistência permanente de outra pessoa, será acrescido de 25%, observado o disposto no art 43.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art148

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