Art. 147
Art. 147. O valor da aposentadoria por invalidez é de cem por cento do salário-debenefício, apurado na forma do art. 30.
Parágrafo único. Quando o acidentado estiver em gozo de auxilio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxilio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
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