Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IllCapitulo III - DO ACIDENTE DO TRABALHOSeção V - Das Prestações

Art. 147

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 147

Art. 147. O valor da aposentadoria por invalidez é de cem por cento do salário-debenefício, apurado na forma do art. 30.

Parágrafo único. Quando o acidentado estiver em gozo de auxilio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxilio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art147

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