Art. 150
Art. 150. O valor mensal da pensão por morte consistirá numa renda correspondente a cem por cento do salário-de-benefício que deu origem à aposentadoria do segurado ou daquela a que teria direito na data de seu falecimento, qualquer que seja o número de dependentes.
§ 1° A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.
§ 2° Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
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